De acordo com a sentença confirmada pela 1ª Câmara Empresarial de São Paulo, a empresa se apropriava do nome empresarial ou das marcas de titularidade de sua concorrente como termo de pesquisa, persistindo sobreposição de clientela potencial, fixando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além de danos emergentes e lucros cessantes, conforme devidamente apurado em fase de liquidação de sentença.
Por sua vez, de acordo com o Relator AZUMA NISHI, é indevido uso de links patrocinados vinculados à marca de concorrente configurando concorrência desleal, conforme ementa a seguir:
Direito Marcário Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização Ré que, mediante utilização da ferramenta “Google AdWords”, vincula seu anúncio à marca da autora (“Boston Medical Group”) Legitimidade ativa da autora para defesa da marca que decorre do contido em contrato de licença de uso – Utilização indevida de “links” patrocinados, com desvio de clientela da autora Concorrência desleal caracterizada Ilicitude da conduta da ré que torna forçosa sua condenação ao pagamento de indenização por danos experimentados pela autora Sentença mantida – Majoração da verba honorária, em obediência ao contido no art. 85, §11 do CPC/2015 – Apelo da ré desprovido.
Ainda de acordo com o Relator, a utilização dos chamados “links” patrocinados gera a caracterização de uma prática concorrencial desleal, quando vinculada numa ferramenta de busca na rede mundial de computadores uma palavra capaz de remeter a um nome, um título de estabelecimento ou uma marca de titularidade de concorrente, potencializado confusão no público consumidor, cabendo acentuar que o uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade ou, da mesma forma, ao licenciado.
Com efeito, restou comprovado que, na qualidade de anunciante, a parte recorrida utiliza o nome empresarial ou as marcas de titularidade da autora como termo de pesquisa, na ferramenta “Google Adwords”, persistindo sobreposição de clientela potencial, dada a atuação num mesmo ramo de mercado.
Diante dessas circunstâncias, é patente o direito da autora de inibir a vinculação indevida e, identificado o anunciante, demanda-lo, com a solicitação do reconhecimento de obrigação de não fazer e a formulação de pedido indenizatório.
Sobre o assunto, esta Câmara Reservada vem se pronunciando em várias oportunidades, desde o início desta década, sempre adotando posicionamento no sentido da proteção dos atributos da propriedade industrial, coibindo abusos derivados de conduta abusiva e parasitária(Ap. 1016381-93.2010.8.26.0004, rel. Des. Maia da Cunha, j. 28.2.2012;Apelaçãonº 1111766-13.2015.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. FRANSCISCO LOUREIRO,j. em 19.10.2016;Apelação1122090-28.2016.8.26.0100, rel. Fortes Barbosa, j. 2.7.2018).
Com efeito, restará caracterizada a concorrência parasitária quando persiste a exploração indevida do prestígio alheio para promoção de produtos ou serviços e, neste âmbito, a ilicitude, em nosso país, só será afastada diante de uma das hipóteses elencadas no artigo132 da Lei 9.279. No caso concreto, não está caracterizada qualquer destas situações excepcionais, restando claro o prejuízo à função publicitária da marca de titularidade da parte recorrente, ao ser reduzida sua visibilidade, apoderada esta propriedade industrial como “palavra-chave”.
Apelação nº 1016104-20.2018.8.26.0196