Não é possível a compensação de débito de ICMS com crédito de precatório cuja titularidade seja de pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária.
Julgados: AgInt no AREsp 1194860/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018; AgInt no AREsp 966503/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgInt no AREsp 966480/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 112046/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015; AgRg no AREsp 72525/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 397) .